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Criminal

Agressão de Maria x Natália do BBB 22:


Na última segunda feira, dia 14 de fevereiro de 2022, em um dos quadros do programa Big Brother Brasil 2022 no “Jogo da Discórdia”, a participante Maria desferiu um golpe com balde na cabeça de sua colega da casa Natália, conduta que viralizou pelas redes.

O fato ocorreu ao vivo na transmissão aberta ao público através da TV Globo, resultou na sua expulsão, bem como um possível crime cometido pela famosa.

No dia 15 de fevereiro de 2022, terça feira, a participante foi expulsa do BBB 22, tendo em vista que a sua conduta foi considerada agressão, atitude proibida pelas regras programa. Mas será que o ato praticado pela participante Maria pode ser considerado crime?

De acordo com as imagens do reality, a participante Maria, após despejar água na cabeça da participante Natália como rezam as regras do jogo, foi além da brincadeira, pelo que golpeou a colega.

A participante se desculpou e disse que o balde escorregou da sua mão, bem como não foi a sua intenção machucar a colega.

Todavia, os telespectadores divergiram da argumentação levantada, confrontando a versão da participante. De modo que milhares de internautas alegam que houve sim intenção de agredir a participante.

Assim, a diretoria do reality decidiu pela expulsão do programa, haja vista que houve intenção da participante de agredir a colega.

Afinal de contas, Maria pode ter cometido algum crime? Bem, a conduta de Maria, em tese, pode ter repercussão em 3 tipos penais, a saber:

Lesão Corporal

O crime de lesão corporal, art.129, do Código Penal ocorre na hipótese de alguém ofender a integridade corporal ou física de outra pessoa.

Ao meu ver, a conduta em comento não foi capaz que trazer ofensa a integridade corporal ou a saúde da colega, haja vista que não houveram alterações das condições físicas e de saúde da participante.

Por esta razão, entendo que a conduta da participante do reality não teve o condão de configurar o crime de lesão corporal (leve).

Injúria Real

A injúria real, §2º, Art. 140 do Código Penal, é caracterizada quando a injúria é cometida com violência ou vias de fato, por sua natureza ou instrumento empregado, se considerem humilhantes.

Aqui, a violência perpetrada ou o meio empregado tem por objetivo trazer desonra a vítima. Como por exemplo jogar urina em outra pessoa.

A finalidade não é a violência em si, mas sim causar humilhação e vergonha na vítima.

No caso, não me parece que o desejo da participante era causar desonra na colega.

Vias de Fato

Este delito está previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. A lei não traz um conceito quanto ao crime, no entanto os juristas trazem a sua caracterização.

São atos agressivos de provocação contra alguém, mas que não deixam marcas ou sequelas no corpo da vítima, como: empurrar, sacudir, puxar cabelo.

A participante ficou com raiva dos dizeres de sua colega, razão pela qual teve a intenção de jogar a água com mais força em sua colega, o que resultou num golpe com o balde.

Registre-se que a questão não era de causar desonra a colega, mas tão somente causar mais impacto.

Além disso, as câmeras registraram Maria corroborando no sentido que validam a sua intenção de ferir Natália e não de desonrá-la.

Conclusão

O objetivo aqui foi apenas realizar um breve parecer preliminar sobre o caso, analisando se a conduta da participante, em tese, acarretou ou não alguma repercussão na seara do direito criminal.

Aparentemente, o caso não deve ser levado a diante, tendo em vista a grande repercussão, que por si só, já trouxe catastrófico dano a sua imagem.

Meu filho foi preso, e agora? O que eu faço?

Prisão em Flagrante

A prisão em flagrante é aquela realizada no momento do seu cometimento, acabou de ser cometida, o agente é perseguido logo após em situação que faça presumir ser o autor da infração ou é encontrado logo depois com apetrechos que façam presumir ser ele autor da infração, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.

Capturada a pessoa, esta será encaminhada para a Delegacia Policial. O Delegado ou escrivão ouvirá os responsáveis pela prisão captura, colherá sua assinatura e recibo de entrega do preso. Em seguida colherá o depoimento das testemunhas que o acompanharem com suas respectivas assinaturas e por último, o interrogatório do acusado, lavrando assim o Auto de Prisão em Flagrante, nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.

É importante ressaltar que de acordo com artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, c/c artigos 186 e 198 do Código de Processo Penal, o preso tem o direito de permanecer calado, ou de responder apenas as perguntadas apontadas pela defesa, o silêncio não importará em confissão, bem como não será interpretado em prejuízo da defesa.

O art. 306 do Código de Processo Penal traz o “check list de prisão”, que deverão ser observados: comunicação ao Juiz, Ministério Público, família do preso ou pessoa por ele indicada, nota de culpa, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

Se o seu familiar foi preso, ele tem o direito de se comunicar, ligar para algum parente, amigo e/ou advogado. Não observadas as devidas comunicações a prisão é ilegal, cabendo Relaxamento da Prisão, artigo 310, I, do Código de Processo Penal.

Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria aprisão preventiva poderá ser decretada como: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Ademais, dispõe o art. 313: nos termos do art. 312 doCódigo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Para aumentar as chances de sucesso em pedido de Relaxamento de Prisão, Liberdade Provisória ou Revogação da prisão, é necessário reunir todos os documentos que passem confiança ao Juiz ou Delegado. São eles: Nome Completo e filiação; Estado Civil e dados do cônjuge (se houver); Endereço residencial; Profissão, endereço profissional e renda mensal; Existência de alguma doença ou condição particular de saúde; Existência de filhos ou dependentes menores; Telefone, e-mail e contato pessoal da própria pessoa e dos familiares.

Termo Circunstanciado

Tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo, crimes com pena de máxima de até 2 anos, será lavrado Termo Circunstanciado, de acordo com o artigo 61 da Lei 9.099/95.

São crimes como: injúria, calúnia, difamação, desacato, resistência, desobediência, dano, contravenções penais entre outros.

Assim, o autor do fato e vítima serão encaminhados para a Delegacia e a autoridade policial lavrará o Termo Circunstanciado. O artigo 69 da Lei 9.099/95 dispõe que autor do fato deverá assumir o compromisso de comparecer ao Juizado Criminal, razão pela qual não se imporá prisão em flagrante ou fiança.

Fiança

É um valor determinado pelo Delegado ou Juiz para que o acusado aguarde o julgamento em liberdade.

De acordo com o artigo 322, do Código de Processo Penal, os crimes com pena privativa de liberdade máxima de até 4 anos, o Delegado poderá arbitrar fiança.

Registre-se que caso o condenado definitivamente seja intimado e não se apresente haverá perda da fiança, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Penal.

Audiência de Custódia

Caso a pessoa não seja posta em liberdade ainda em sede de Delegacia, ela será encaminhada para a Central de Custódia em Benfica/RJ.

Ali, após recebido o Auto de Prisão em Flagrante pelo Juiz,será realizada a audiência de custódia em até 24 horaspara verificar apenas a legalidade da prisão e não a culpabilidade do agente, com advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal.

Nessa audiência o juiz poderá: relaxar a prisão, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.

Caso o juiz decida pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, o acusado será encaminhado para o presídio mais apropriado de acordo com a sua personalidade onde aguardará a sentença, inteligência do artigo 84 da Lei de Execução Penal.

E se me chamarem para ser jurado no Tribunal do Júri? Eu sou obrigado a ir?


Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri é um órgão especial da justiça, com competência exclusiva de julgar para crimes dolosos contra a vida, conforme previsão na Constituição Federal art. 5º, XXXVIII.

É o tribunal no qual o povo possui a tarefa de julgar os seus pares, os próprios cidadãos comuns do povo. O Júri é a expressão democrática do povo, devendo julgar com independência.

Assim, há julgamento de crimes como homicídio artigo 121 do Código Penal; feminicídio artigo 121 § 2º; VI do Código Penal; induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio artigo 122 do Código Penal; aborto artigo 124 do Código Penal ou infanticídio artigo 123 do Código Penal.

Jurado

É aquela pessoa investida na missão de julgarno órgão do Tribunal do Júri. Por força da ordem constitucional, a função de jurado é obrigatória.

Para ser jurado no tribunal do júri não é necessária nenhuma qualificação profissional específica, como bacharel em Direito.

O alistamento dos jurados é feito anualmente pelo Juiz Presidente do Júri. Ele irá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade, nos termos do Art. 436, do Código de Processo Penal.

Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução de acordo com o disposto no artigo 436, §1º, do Código de Processo Penal;

O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, por força do artigo 439, do Código de Processo Penal.

O cidadão que funcionar efetivamente como jurado possui preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária, conforme artigo 440, do Código de Processo Penal.

Registre-se ainda que desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri, inteligência do artigo441, do Código de Processo Penal.

Isentos da função de jurado

O artigo437 do Código de Processo Penal traz um rol daqueles que estão isentos do serviço do júri:o Presidente da República e os Ministros de Estado; os Governadores e seus respectivos Secretários; os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; os Prefeitos Municipais; os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; os militares em serviço ativo; os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Além disso, o artigo448 do Código de Processo Penal traz a lista daqueles que por sua vez, estão impedidos de servir no mesmo Conselho:marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou nora; irmãos e cunhados, durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta ou enteado.

Assim, o cidadão que não esteja no rol dos isentos ou impedidos legalmente, deverão cumprir a função obrigatória de jurado.

Recusa ao Serviço do Júri

Apesar da obrigatoriedade do serviço do júri, o artigo 438 do Código de Processo Penal dispõe que arecusa poderá exercida quandofundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo (atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins).

Caso o cidadão não cumpra o serviço alternativo imposto, arcará com apena de suspensão dos direitos políticos, ou seja, terá o título de eleitor suspenso entre outros, até que preste o serviço.

Todavia, a recusa injustificadaao serviço do júri acarretará multa, de acordo com o artigo 436, § 2º, do Código de Processo Penal, no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.